A origem do direito, embora não normatizado, se deu na Grécia. Após, os romanos se insurgiram a favor das garantias individuais e surgiu o direito natural. Entenderam eles que, se o direito se justifica na própria condição do ser humano, pelo direito deste à liberdade, à educação, à segurança, logo deveria existir alguma forma para regular os direitos e deveres dos cidadões. Até então prevalecia, ainda que em nome do Estado, a justiça derivada da arbitragem.
Os romanos, no final do século III D.C., estabeleceram a justiça oficial, e com ela o juiz estatal. Nesta época as decisões emanadas pelo juiz estatal tinham força e a seu cumprimento todos se obrigavam. No entanto, faltava-lhes a Lei. Somente após a revolução francesa, em meados de 1789, foi possível utilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A atividade processual, com suas normas estabelecidas, só teve força efetiva a partir de meados do século passado.
Hoje, vivemos a 3ª fase na composição dos litígios, onde as partes procuram, em primeiro lugar, não perder dinheiro, e isto não envolvem apenas o negócio já realizado, mas os negócios futuros; em segundo, ter soluções rápidas para o conflito e, em terceiro, manter o parceiro comercial como fonte de divulgação e venda de seus produtos.
Desde o século passado temos as normas que regulam a vida em sociedade, mas estas ficavam limitadas aos verdadeiros estudiosos do direito e o local da solução do conflito invariavelmente é um tribunal de Justiça, fato que, além das próprias leis, esbarrava-se nas vaidades dos profissionais contratados por cada parte e a própria morosidade do sistema.
No mundo globalizado o direito estatal não tem o condão de garantir a solução do conflito, uma vez que cada país é soberano em sua própria formalização legal. Nasce aqui a forma ideal para a solução de conflitos, que se chama ARBITAGEM.
A arbitragem, legalmente reconhecida no Brasil desde os tempos da colonização portuguesa, ao contrário do que normalmente se pensa, já foi obrigatória em nosso direito. Assim, o Código Comercial de 1850, ainda hoje vigente, estabelecia em alguns de seus dispositivos o arbitramento obrigatório, como v.g. no artigo 294, nas causas entre sócios de sociedades comercias, “durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha”, regra que era reafirmada no artigo 348.
Encontra-se, na História, um modelo jurídico que utilizou fartamente a arbitragem em sua evolução, o “Benelux”. Começou durante a guerra, organizado por três governos no exílio, que resolveu fazer muito mais que o “mercado comum”: fizeram uma união econômica e também política. Dentro dele havia mecanismos de solução de disputas que deram início ao procedimento arbitral.
No MERCOSUL, optou-se por uma solução arbitral e não por uma solução imediatamente judicial. Na arbitragem, as partes podem ou não escolher; na solução judicial é o Estado quem diz quem e quando decide. Historicamente, o primeiro projeto do MERCOSUL foi criado em torno do eixo Brasil/Argentina e era importante que não houvesse supremacia de um sobre o outro. A única maneira possível para atingir esse objetivo estava no consenso da criação da norma e da solução arbitral, para que ninguém ficasse sujeito a uma soberania que não fosse a sua própria. Hoje, o país mais fraco do MERCOSUL tem poder igual ao do mais forte, não importando a população, a economia e o poder geopolítico. Na evolução gradual do próprio mecanismo arbitral, ter-se-á a oportunidade de constatar o valor da Corte Arbitral. Quando as pessoas se reúnem com uma finalidade de fraternidade, de compartilhar e de construir em conjunto, os meios são bons e levam a bons fins.
A arbitragem é uma modalidade rápida e eficaz de solução de litígios, realizada com a mesma eficácia do Poder Judiciário e, se for condenatória, é detentora de força executiva. Pode ser utilizada em qualquer questão que envolva direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar contratos em geral, (civis, comerciais, e trabalhistas).
Também se processa com uma terceira parte (árbitro ou árbitros). Havendo consenso entre as partes, haverá a nomeação de um árbitro, caso contrário, poderá, cada parte, indicar seu próprio árbitro e estes indicará um terceiro, desempatador, formando assim, o tribunal arbitral.
Dentre as vantagens do procedimento arbitral, destacamos a CELERIDADE, o SIGILO, a ESPECIALIZAÇÃO, e a FORÇA DA SENTENÇA.
É importante ressaltar que, nos termos do artigo 13º da Lei de Arbitragem, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode arbitrar, porém, há alguns requisitos que o árbitro deverá respeitar, dentre eles destacamos, BOM SENSO, IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA.
Tribunal Arbitral
Ë um instituto privado criado para resolver litígios através das técnicas de mediação, conciliação ou da própria arbitragem. É composto por um corpo de árbitros do qual fazem parte advogados, médicos, engenheiros, contadores, dentistas, psicólogos, professores, administradores, entre outros. De acordo com a natureza do processo a ser julgado, as partes escolherão os árbitros que irão atuar. Esses árbitros, especializados em suas áreas, estarão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos.
Infelizmente, ainda não houve o interesse do Governo para divulgar este meio eficaz para a solução de controvérsias, fato que, além do benefício às partes envolvidas, resolveria a própria crise do Poder Judiciário. No entanto, temos certeza de que a sociedade, como sempre, conhecendo este modelo, irá dele fazer uso.